Até onde vai o limite para barulho no condomínio? Essa é uma indagação que muitas vezes atormenta síndicos e condôminos. Recentemente, em agosto deste ano, foi noticiado o caso de um morador do centro de Florianópolis que acionou um advogado por conta de barulho no salão de festas. Conforme divulgado pelo TJSC (Tribunal de Justiça de Santa Catarina), na ação, o reclamante queixou-se do mau uso do salão de festas (que fica no pavimento acima do seu apartamento) pelos outros condôminos, em festas que se estendiam madrugada adentro. Diante da persistência do problema, o morador formalizou as queixas no livro de ocorrências do prédio e até boletim na polícia militar, sem resolução.
A juíza do caso, Ana Paula Amaro da Silveira, observou que, em reunião de condomínio, havia sido definido que o barulho em festas deveria ser cessado até as 22h; mas mesmo depois da assembleia, os problemas persistiram, sem que o condomínio aplicasse punições. Dessa forma, a juíza fixou indenização por dano moral no valor de R$ 3 mil reais para o morador, além de determinar isolamento acústico no salão em até seis meses.
A legislação, no artigo 42 do Decreto-Lei Nº 3.688/41, determina que “perturbar o sossego alheio (mediante gritaria, algazarra, abuso de instrumentos musicais, sinais acústicos, dentre outras situações) é crime; passível inclusive de prisão simples, embora geralmente aplique-se multa. No caso acima, a falta de atuação do condomínio fez com que o morador fosse indenizado por danos morais.
No geral, o que determina o limite para o barulho no condomínio é o que se é estabelecido na convenção e no regimento interno através das assembleias. O período mais comum para o barulho é entre 8h e 22h; mas há empreendimentos com regras mais ou menos flexíveis, e que podem depender da localização do prédio, entre outros fatores. O mais importante é observar as regras estabelecidas – que regulam não só som em festas, mas também uso de furadeiras, aspirador e outros equipamentos barulhentos, por exemplo. Nos casos de descumprimento, é dever do síndico atuar, através de notificações e, se necessário for, multas para reincidentes.
Inclusive, a norma brasileira NBR 10152 determina de forma clara qual é o limite de barulho: em residências, o nível de ruído não deve ser maior do que 35 a 45 decibéis nos dormitórios e 40 a 50 decibéis na sala de estar. A norma é levada em conta inclusive nos casos de disputas judiciais.
Entretanto, a convivência em condomínios também requer bom senso. Outro caso que chamou a atenção foi o da dentista Luciana Krull, que em setembro, ganhou repercussão no Facebook depois que ela recebeu uma advertência do condomínio onde mora no Rio de Janeiro por conta do choro dos bebês gêmeos – na ocasião, as crianças estavam com pneumonia. “O que esperam que eu faça? Tampem a boca dos meus filhos? Os amordacem? Ninguém nos oferece ajuda, ninguém se coloca no nosso lugar. Empatia, será que sabem o que isso significa?”, escreveu Luciana na postagem.
“Sempre a melhor intermediação é ter jogo de cintura”, orienta Lucas Gimenes, coordenador gerencial da Hamasul. “Na administradora, sempre procuramos o diálogo para resolver problemas, e também buscamos entender caso a caso. É claro que o regimento interno deve ser observado, mas para morar em condomínio, todos precisam abrir mão para conseguir viver em harmonia e equilíbrio”.
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